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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000017-94.2023.5.02.0078

Adicional de periculosidade: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Horas extras
  • Troca de uniforme
  • Regime 12x36
  • Validade
  • Prestação de horas extras habituais não comprovada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, sobretudo no laudo pericial, pela inexistência de condições periculosas, registrando que não havia qualquer tanque de superfície na construção onde a reclamante efetivamente trabalhava. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a testemunha do reclamante deduziu que as atividades de troca de roupas e demais procedimentos estariam compreendidas no horário de trabalho” e “mesmo que se acolha a premissa de obrigatoriedade de troca de uniforme, não há comprovação de que demandaria o total de 1 hora diária ou que o tempo não estaria consignado nos espelhos de ponto”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o período gasto na troca de uniforme e no deslocamento interno até o local de trabalho deve ser reconhecido como tempo à disposição do empregador, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. REGIME 12X36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada, destacando, ainda, a existência de permissivo legal para a indenização do intervalo intrajornada. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Registre-se, ainda, por oportuno, que a Corte local não se manifestou quanto à validade do regime de compensação em atividade insalubre, sem a autorização prévia da autoridade competente. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. A reclamada deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez. Nesse contexto, uma conclusão desta Corte, sobre a existência ou não de negociação coletiva, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. O aresto colacionado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, uma vez que a moldura fática delineada no acórdão do presente caso é no sentido de que é no sentido de que a reclamada não praticou falta grave, destacando que a supressão parcial do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto do adicional de insalubridade não configuram condutas de gravidade suficiente para tornar o vínculo insustentável, ao passo que o julgado apontado para confronto de teses registra o descumprimento contumaz de obrigações contratuais. Por sua vez, os arestos oriundos de Turmas do TST, não animam o processamento da revista, haja vista serem inservíveis ao confronto de teses a teor da alínea “a” do art. 896 da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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