TSTAg-AIRR-Emb 0000123-30.2022.5.23.0141
Adicional de periculosidade: registrou que, “nos termos da Súmula 364 do C
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Registrou que, “nos termos da Súmula 364 do C
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configurado
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade. Consignou que a atividade desempenhada pelo obreiro era caracterizada como perigosa pelo abastecimento de inflamáveis. Registrou que, “nos termos da Súmula 364 do C. TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, situação esta demonstrada pelo teor do laudo pericial acostado aos autos” e não infirmada por prova em contrário. Ressaltou que, reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato pelo juízo de origem, foi determinado o abatimento dos valores já pagos a este título, pois é vedada a cumulação com o adicional de periculosidade (art. 193, § 2º, da CLT). Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu por manter a sentença na qual se entendeu que o Reclamante não possuía poderes de mando e gestão, uma vez que sua jornada de trabalho era controlada pela Reclamada, afastando a incidência do art. 62, II, da CLT e deferindo, por consequência, as horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal e reflexos, bem como na qual se entendeu por indeferir o pleito de horas intervalares, tendo em vista que não houve violação à regra do art. 71, caput, da CLT. Ressaltou que “o juízo de origem não se manifestou sobre as provas emprestadas requeridas em contestação, sendo que em audiência de instrução a reclamada, após a oitiva de sua testemunha, manifestou não ter mais interesse na produção de outras provas, deixando de provocar o juízo para se manifestar em relação às provas emprestadas inicialmente pretendidas, de modo que preclusa a oportunidade”. Consignou que as provas testemunhais produzidas mostraram-se robustas a comprovar que o obreiro não se inseria na exceção do art. 62, II, da CLT. Acrescentou que, no que diz respeito ao labor aos domingos e feriados, a testemunha do Reclamante confirmou que ele se ativava nas manhãs dos domingos e feriados, mantendo a decisão de origem também, no particular. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO E DA RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. SÚMULA 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme se depreende da Súmula 428, II, do TST, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (art. 244, § 2º, da CLT). No caso, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), ressaltou que “diversamente do sustentado pelo recorrente, não extraio do depoimento do reclamante confissão de que não permanecia à disposição da empresa, pelo contrário, tendo inclusive afirmado que atendia os chamados nos mais diversos horários, inclusive de madrugada”. Entendeu que restou “demonstrado que o reclamante ficava à disposição do reclamado após o expediente para atendimento de eventual chamado, inclusive aos domingos, pois imperativo, ao pleno funcionamento do reclamado, o setor onde o demandante desenvolvia suas atividades de monitoramento do maquinário responsável pela conservação da temperatura e resfriamento dos produtos”. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que deferidas as horas de sobreaviso, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, II, do TST. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator