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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000329-77.2024.5.08.0113

Acidente de trajeto fatal: transporte fornecido pelo empregador

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO FATAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o quadro fático descrito pelo Regional revelou que o acidente de trânsito que vitimou o ex-empregado ocorreu durante o seu trajeto para frente de trabalho, em transporte fornecido pela sua empregadora, uma vez que a sua atividade era desenvolvida na manutenção, reparo e reconstrução da BR 163, local com altos índices de acidentes e mortes. O Regional deixou claro, ainda, que “O fato do acidente ter sido ou não ocasionado por alguém estranho a relação laboral não exime a 1° reclamada da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é oriundo de risco inerente às funções desenvolvidas, como no caso analisado.”. Fixadas tais premissas fáticas, insusceptíveis de reexame nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional está de acordo com a firme jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República não exclui a adoção da teoria do risco profissional, pois o exercício de função que submeta o empregado a deslocamentos frequentes pelo trânsito atrai a responsabilidade objetiva do empregador, dada a exposição do trabalhador a risco mais acentuado de acidentes automobilísticos. É assente, ainda, na Jurisprudência desta Corte que o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no art. 927 do Código Civil, o que não é a hipótese dos autos. Incide, portanto, as Súmulas nº 126 e 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso, quanto a esse aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que o primeiro aresto colacionado não é servível ao confronto de teses, nos termos da OJ 111 da SBDI-1/TST, pois oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Já o segundo aresto, embora válido nos termos da Súmula nº 337, V, do TST, mostra-se inespecífico, a teor do item I da Súmula 296 do TST, porque não aborda a mesma premissa fática e jurídica da decisão recorrida. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT ao manter o montante indenizatório fixado em sentença, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada ofendido: esposa, um filho comum e para cada enteado (no tal de três), em razão do falecimento do empregado, não decidiu em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco tendo sido alegada infringência aos parâmetros fixados pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório condiz com os critérios legais estabelecidos para o dano de natureza gravíssima verificado, além de se adequar à especificidade do caso. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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