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Jurisprudências

TSTRR 1000470-54.2019.5.02.0717

A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal a quo , em resposta aos embargos declaratórios, registrou que " Não há entender que, por meio da cláusula 11º da CCT 2018/2020, resta autorizada a compensação/dedução da gratificação de função paga durante todo o período imprescrito ", tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo que se nega provimento. DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. ANULAÇÃO. ARESTO PARADIGMA SEM IDENTIDADE FÁTICA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à anulação de cláusula coletiva. 3. No caso, reitera-se o argumento trazido no despacho de admissibilidade, pois os arestos colacionados ao confronto de teses afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que não indicam as mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se amparou o acórdão regional. Agravo que se nega provimento. DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. ANULAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se à necessidade da formação do litisconsórcio passivo. 3. A presente ação tem efeito entre as partes, não sendo o caso de anulação da cláusula coletiva, mas a sua aplicação ou não no caso concreto. Desta feita, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionado. Agravo que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 102, I, E N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se, a saber, se o autor ocupava ou não cargo de confiança bancário na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que " a avaliação dos depoimentos das testemunhas reclamantes e da reclamada evidencia-se que a recorrida não possuía fidúcia especial ou era empregada especialmente destacada, pois realizava atividades técnicas de conferência em geral (Id a7efb50 - Pág. 1/2). Assim, a prova dos autos não identifica a autora como detentora de cargo de confiança estrita, devendo ser mantida a r. sentença no ponto ". 3. Em tal contexto, assentadas as premissas fáticas no acórdão regional no sentido de que, a despeito de não possuir subordinados, havia outros elementos suficientes à caracterização da fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança, a aferição das teses em sentido contrário demandaria indispensável reexame de fatos e provas das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas n. 102, I, e 126 do TST. 4. Destaque-se ainda que prevaleça no âmbito desta Corte o entendimento de que a existência de subordinados, por si só, não se revela imprescindível para a caracterização do cargo de confiança, desde o quadro fático demonstre a presença de outros elementos que revelem a especial fidúcia do empregador, o que ocorreu no caso. Agravo que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar ao autor, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer a sentença que lhe concedera o benefício da Justiça Gratuita. Agravo que se nega provimento. AGRAVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo deve ser provido com vistas à adequação do acórdão regional ao precedente de observância obrigatória, nos termos em que firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou provimento ao agravo de instrumento do réu. 2. A discussão cinge-se em definir o momento inicial da aplicação da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas judicialmente com os valores recebidos a título de gratificação de função. 3. O agravante alega que a aplicação da cláusula 11º da CCT dos Bancários de 2018/2020 durante todo o período imprescrito, é plenamente válida, posto que decorre de legítimo exercício da autonomia privada coletiva. 4. Assentada no acórdão regional complementar a premissa quanto à data do início da vigência da convenção coletiva (1º/09/2018) que fixou a possibilidade de compensação das horas extras deferidas judicialmente com os valores recebidos a título de gratificação de função para as ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, bem como considerando a necessidade de que se preserve a produção de efeitos válidos da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, prosseguindo-se no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu. 2. A discussão cinge-se à aplicação da ADC 58. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA E EFICÁCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o âmbito de aplicação temporal da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras deferidas judicialmente com os valores recebidos a título de gratificação de função. 3. O TRT reproduziu no acórdão complementar a decisão de origem, no qual prevê que a dedução deve ser feita a partir de 01/09/2018, data de início da vigência da CCT 2018/2010, conforme clausula 60º da CCT. 4. No caso, entende-se que uma vez respeitada a condição de que o ajuizamento da ação tenha se dado após 1º.12.2018, inexiste óbice para a norma coletiva autorize a compensação em ordem a alcançar situações ocorridas em período anterior à própria vigência do instrumento. Isso porque a negociação coletiva constitui método autocompositivo para a resolução de conflitos trabalhistas, inclusive daqueles cujos fatos precedem sua existência. 5. Desta forma, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento no tocante à negativa de prestação jurisdicional, Justiça Gratuita, enquadramento do trabalhador no art. 224, § 2º, da CLT, inadequação da via eleita e necessidade de composição do feito pelos litisconsórcios passivos necessários, e dar-lhe provimento, no tocante ao índice de correção monetária e compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). Inalterado o valor da condenação; b) autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, nos termos da Cláusula 11 da CCT dos bancários.

Indexação

Horas Extras; Norma Coletiva - Anulação; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Litisconsórcio e Assistência; Processo e Procedimento; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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