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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011657-63.2022.5.15.0053

Deserção do recurso ordinário da parte reclamada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da parte reclamada
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Indenização por danos morais
  • Acúmulo de função
  • Ausência de trancendência
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, indeferiu o pedido de pagamento de plus salarial à parte reclamante pelo acúmulo de funções, sob o fundamento de que as variações nas tarefas ocorreram em caráter acessório, e que “o autor cobria o atendente II apenas no horário do almoço deste, não se tratando de uma modificação substancial no pacto laboral”. A questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente à propalada ofensa ao art. 818 da CLT. Registre-se que a alegação de ofensa aos arts. 7º, XXX, da Constituição Federal e 9º da CLT da CLT são impertinentes, porquanto não tratam do acúmulo de função. Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta aos arts. 456 e 468 da CLT não viabilizam o recurso, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por fim, os arestos transcritos são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não abordam as mesmas premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente a de que as variações nas tarefas ocorreram em caráter acessório. Agravo não provido.SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal ou contrariedade a verbete desta Corte, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 58 e 818 da CLT, a parte não realiza o necessário confronto analítico entre os referidos dispositivos e os excertos do acórdão regional. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ressalte-se, ainda, que a indicação de afronta ao art. 4º da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos e incisos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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