TSTAIRR 0011643-38.2017.5.15.0091
Dano moral: doença ocupacional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Doença ocupacional
- Desse modo, não há como divisar ofensa aos dispositivos ventilados
- Aresto inespecífico à luz da Súmula nº 296/TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ancorado no laudo pericial, conclui inexistente a patologia e incapacidade laboral decorrentes das tarefas realizadas pela reclamante. Desse modo, não há como divisar ofensa aos dispositivos ventilados. Aresto inespecífico à luz da Súmula nº 296/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da interpretação feita pela Corte Regional no sentido de que o ambiente de trabalho da reclamante não se tratava de local alagado ou encharcado, com umidade excessiva, como previsto no Anexo 10 da NR 15 do MTE, ressaltando, ainda, que o mero contato com água na realização de seu mister não assegura o adicional perseguido, sendo imprescindível a imersão parcial do corpo, não há como divisar violação direta dos arts. 7º, XXIII, da CF, e 189, 190, 192, e 194 da CLT, nos termos definidos pelo art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator