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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101123-29.2019.5.01.0032

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: anulação do auto de infração

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Anulação do auto de infração
  • Pessoas com deficiência
  • Cotas previstas no artigo 93 da lei 8.213/91
  • Base de cálculo
  • Infração Administrativa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ESFORÇO EFETIVO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE PCD PREVISTA NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, especialmente quanto ao número de vagas ofertadas após a autuação e as medidas efetivamente tomadas pela autora. Agravo a que se nega provimento . PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTAS PREVISTAS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Infração Administrativa; Quota-Preenchimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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