TSTAg-AIRR 0011429-77.2022.5.15.0089
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Requisitos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- (obs: ação proposta depois de outubro de 2022)”
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das progressões por antiguidade, consignou que, "por se tratar de requisito objetivo (Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do c. TST), uma vez completado o prazo de 2 anos da última progressão por antiguidade, a trabalhadora faz jus à nova progressão, devendo-se observar apenas a vedação, também constante do PCCS (item 5.2.3.3.4) para que não sejam concedidas progressões por antiguidade e merecimento no mesmo ano." Ressaltou que, “embora a reclamante tenha sido contemplada por promoções horizontais, tanto por mérito como por antiguidade, foram concedidas promoções por antiguidade a cada 3 anos, em inobservância, portanto, ao que dispõe o PCCS/2008.” Por fim, concluiu: “Por conseguinte, em atenção aos critérios do PCSS/2008, as promoções por antiguidade deveriam ter sido concedidas nos anos de 2008, 2010, 2012, 2014, 2016, 2018 e 2020, 2020. (obs: ação proposta depois de outubro de 2022)”. Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, visto que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista não se presta ao cotejo de teses, porquanto se revela inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator