TSTAg-AIRR 0100945-56.2016.5.01.0462
Acidente de trabalho: trabalhador avulso
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Trabalhador avulso
- Indenização por dano moral
- Por outro lado, os paradigmas transcritos são inservíveis ao dissenso
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os dispositivos indicados não tratam especificamente da matéria debatida nos autos (indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho). 2. Por outro lado, os paradigmas transcritos são inservíveis ao dissenso. O primeiro e o terceiro por serem oriundos de Turma do TST (art. 896, "a", da CLT) e o segundo por ser inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas fáticas contidas no acórdão recorrido. 3. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora