I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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A Turma, considerando que o fundamento adotado na sentença para promover a correção do erro de cálculo é o de que a operação aritmética realizada estava em desconformidade com as parcelas indicadas no próprio título executivo, decidiu pelo seu…
(i) saber se os paradigmas demonstram divergência específica quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT; e (ii) definir se a 7ª Turma reexaminou fatos e provas ou apenas conferiu novo enquadramento jurídico às premissas registradas pelo Tribunal…
A conclusão adotada na decisão embargada está pautada nas premissas fáticas retratadas no acórdão regional, de modo que não há falar em revolvimento de fatos e provas e, consequentemente, em contrariedade à Súmula 126 do TST.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
1 – Na hipótese, a multa aplicada pela Turma no julgamento dos embargos de declaração se amparou na conclusão de que o recurso foi interposto com caráter protelatório, tendo em vista que visou rediscutir o mérito do recurso de revista.
A Turma julgadora, no julgamento do recurso de revista registrou que "diante da alegação de que não houve descumprimento do dever de fiscalização pelo recorrente, incumbiria ao eg.
Agravo interposto contra decisão da Presidência da Quinta Turma que denegou seguimento aos embargos quanto ao atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT e quanto à licitude da terceirização e à isonomia entre empregados terceirizados e empregados da tomadora…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
1 – O Tribunal Regional consignou apenas que o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, e da Súmula 203 do TST, condição essa que não foi afastada pelas normas coletivas da categoria.
O Tribunal de origem, quanto ao exame do conjunto fático-probatório, consignou que, além da comercialização de produtos, o reclamante atuava com serviços de instalação e assistência técnica, não havendo falar em vínculo de natureza meramente civil entre as…
Direito do Trabalho
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