TSTRR 0101498-93.2023.5.01.0483
Adicional por trabalho noturno (atn): base de cálculo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional por trabalho noturno (atn)
- Base de cálculo
- Integração do adicional por tempo de serviço (ats)
- Esbarra o apelo no óbice da Súmula 337, III, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO (ATN). BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). 1 – O Tribunal Regional consignou apenas que o adicional por tempo de serviço possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, e da Súmula 203 do TST, condição essa que não foi afastada pelas normas coletivas da categoria. Registrou, ainda, que o ajuste coletivo não impediu a repercussão do ATS sobre outras verbas trabalhistas. Concluiu que, por se incluir como salário, deve repercutir no cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN. 2 – A respeito da natureza jurídica do anuênio, à míngua de maiores detalhes sobre o teor da norma coletiva que o instituiu, encontra-se o decisum em conformidade à Súmula 203 do TST, que preceitua que “a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais”. A revisão dessa conclusão esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 3 – No mais, em que pesem as alegações da reclamada, verifica-se que não houve qualquer tese no acórdão a quo em relação à existência de negociação coletiva sobre a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno – ATN. Com efeito, o único registro feito pela Corte Local foi em relação à natureza do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, e no sentido de que as normas pactuadas não afastaram sua natureza salarial ou seus reflexos em outras verbas. Em nenhum momento se discutiu especificamente a metodologia de cálculo do ATN, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ou do Tema 1.046-RG. Dessa forma, esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. 4 – O art. 6.º, parágrafo único, da Lei 5.811/72 não disciplina a matéria, pois trata apenas do conceito de salário-básico dos petroleiros, nada dispondo sobre as parcelas que integram o adicional por trabalho noturno. Assim, não se cogita de afronta à literalidade do dispositivo em questão. 5 – Por sua vez, o aresto que ensejou a admissão do recurso de revista é inapto para o confronto de teses, na medida em que o trecho apontado se encontra na fundamentação do julgado, e a parte não juntou cópia autenticada de seu inteiro teor. A URL transcrita nas razões recursais conduz apenas à página de acompanhamento processual, não remetendo imediatamente ao teor do julgado. Esbarra o apelo no óbice da Súmula 337, III, do TST. Além disso, verifica-se que o paradigma em questão retrata tese sobre a existência de norma coletiva que disciplinasse a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, o que, conforme dito acima, não foi objeto de tese explícita pelo Tribunal Regional, carecendo do indispensável prequestionamento. Assim, não há teses opostas a serem confrontadas, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora