TSTAg-Emb-EDCiv-EDCiv-ARR 1571600-76.2004.5.09.0006
Execução: diferenças na indenização do pdi
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças na indenização do pdi
- Erro de cálculo
- Divergência inespecífica
- Irrepreensível, portanto, a decisão agravada
- Contribuição / Taxa Assistencial
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS NA INDENIZAÇÃO DO PDI. ERRO DE CÁLCULO. ARTS. 463, I, do CPC/73 E 494, I, do CPC/2015. AFRONTA À COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. A Turma, considerando que o fundamento adotado na sentença para promover a correção do erro de cálculo é o de que a operação aritmética realizada estava em desconformidade com as parcelas indicadas no próprio título executivo, decidiu pelo seu restabelecimento, no tópico, porquanto prevê o art. 463, I, do CPC/73 (art. 494, I, do CPC/2015) ser possível a correção de erros de cálculo a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento, " providência que não viola a coisa julgada e não está sujeita ao regime da preclusão ", de modo que " a conclusão do Eg. TRT de que a matéria estava preclusa e não poderia ter sido modificada sem afetar a coisa julgada violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ". Por sua vez, os dois primeiros arestos colacionados nos embargos revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois um diz respeito à controvérsia sobre o descumprimento, ou não, dos termos do título executivo judicial ao se determinar a exclusão de multa cominatória, enquanto o outro consigna premissas diversas daquelas delineadas no caso concreto, como a de que o erro de cálculo passível de correção já havia sido corrigido anteriormente e que a aplicação da preclusão se deu em relação a questões diversas que não foram suscitadas em momento oportuno e em relações às quais aplicável o art. 879, § 2º, da CLT. Por sua vez, o aresto remanescente, além de inespecífico, não observa a diretriz contida na Súmula nº 433 do TST, segundo a qual a admissibilidade do recurso de embargos em fase de execução se condiciona à demonstração de divergência jurisprudencial em relação à interpretação de um mesmo dispositivo constitucional. Ademais, esta Subseção adota o posicionamento de que é inviável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais aplicadas por analogia, como é o caso da invocada OJ nº 123 da SDI-2 do TST, que versa sobre o acolhimento de ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada. Precedentes. Irrepreensível, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reajuste Salarial; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Adicional de Transferência; Ajuda de Custo; Gratificação de Função; Indenização por Tempo de Serviço; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Pré-contratação; Plano de Cargos e Salários; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional