TSTRR 0010010-64.2025.5.03.0052
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Controvérsia quanto à natureza do contrato celebrado entre as rés
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS RÉS. 1 - O Tribunal de origem, quanto ao exame do conjunto fático-probatório, consignou que, além da comercialização de produtos, o reclamante atuava com serviços de instalação e assistência técnica, não havendo falar em vínculo de natureza meramente civil entre as reclamadas, motivo pelo qual manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, quanto às verbas trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 2 - Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que se tratava de representação comercial típica, por meio de contrato de natureza civil, e não de efetiva terceirização de serviços, como pretende a agravante, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 3 – O aresto paradigma colacionado pela recorrente, a seu turno, é inválido para fins de cotejo de teses, pois não apresenta a necessária identidade fática à demonstração do pleito (Súmula 296, I, do TST), além de não estar acompanhado da indicação da fonte oficial de publicação, conforme exige a Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora