TSTAg-Emb-RR 733-61.2020.5.05.0531
Dos danos morais: valor da indenização
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dos danos morais
- Valor da indenização
- Gravidade da ofensa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais e fixá-la no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com base no quadro fático regional e à luz dos precedentes desta Corte Superior, entendeu que a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto – gravidade da ofensa - gravidade da ofensa (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte), arbitra-se o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Os arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar dos mesmos aspectos ressaltados no acórdão embargado, como a gravidade da ofensa - (reclamante acometida de síndrome do túnel do carpo) e potencial econômico do reclamado (banco de grande porte). Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Tratando-se eminentemente de reenquadramento dos fatos postos no Regional à conclusão jurídica distinta, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto não se verifica a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional