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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR 75000-36.2009.5.04.0751

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DETERMINAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Turma julgadora, no julgamento do recurso de revista registrou que "diante da alegação de que não houve descumprimento do dever de fiscalização pelo recorrente, incumbiria ao eg. TRT trazer tal delimitação, em vez de simplesmente determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento do devedor principal". D iante da ausência de análise acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública pelo TRT, imprescindível para a imputação da responsabilidade subsidiária, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse examinado o recurso ordinário considerando o entendimento exarado pelo STF na ADC 16. II . Em sentido oposto, no aresto paradigma colacionado, a 1ª Turma do TST indeferiu o pedido de retorno dos autos à instância ordinária para complementação da instrução processual, por falta de amparo legal, e decidiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a ausência de registro da existência de conduta culposa. Assim, consoante as diretrizes das Súmulas nos 296, I, 337, do TST, a recorrente logra demonstrar divergência jurisprudencial válida. III. Sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. IV. No caso dos autos, consta no acórdão turmário que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Ente da Administração sem elementos concretos hábeis a evidenciar a sua conduta culposa, de modo que não se caracteriza a situação excepcional de responsabilização subsidiária da Administração Pública conforme o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que, à luz da jurisprudência vinculante, o que impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à União. V . Ademais, a determinação, de ofício, pela Turma julgadora, de retorno dos autos ao TRT de origem para o exame da existência de culpa da Administração Pública não se alinha ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que " a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de eventual existência de culpa in vigilando e excluir a responsabilidade subsidiária da União.

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