TSTAg-Emb-EDCiv-RR 10602-82.2015.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Decisão de caráter vinculante
- Procedimento licitatório simplificado
- Arestos inespecíficos
- Ausência de tese sobre a matéria no acórdão embargado
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/1997. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A MATÉRIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULAS 296, I, E 297, I, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. O entendimento externado nos arestos no sentido de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar " a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Incide, pois, o disposto no art. 894, § 4º, da CLT. 5. O acórdão embargado não emitiu tese a respeito da incidência do procedimento licitatório simplificado contido na Lei nº 9.478/1997 e no Decreto nº 2.745/1998, motivo pelo qual os arestos, neste ponto, revelam-se inespecíficos atraindo a incidência das Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova