I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das promoções horizontais por antiguidade.
A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua…
Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida, concluiu que os autores permaneciam à disposição da empregadora por período superior ao já remunerado pela parcela prevista em norma coletiva, deferindo apenas o pagamento do tempo…
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
TRT manteve a condenação da reclamada às diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade e por mérito concedidas em desconformidade com o regulamento do Plano de Cargos e Salários aplicável.
A falta de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial específica, de modo que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema.
Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
CASO EM EXAME Agravo contra decisão da Presidência da 7ª Turma que negou seguimento aos embargos relativos à configuração do dano moral coletivo e ao valor de R$ 200.000,00 arbitrado à indenização.
Direito do Trabalho
Indenização por dano moral coletivo
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