TSTAg-E-ED-RR 54900-49.2009.5.05.0002
Interposição em face de decisão monocrática do relator
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Interposição em face de decisão monocrática do relator
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Determinação de retorno dos autos à origem para aferição de culpa
- Inespecificidade dos paradigmas
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AFERIÇÃO DE CULPA. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em face de decisão monocrática do Relator, que não conheceu dos embargos interpostos pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Eg. 6ª Turma, diante da ausência de exame de eventual conduta culposa da Administração Pública na qualidade de tomadora de serviços, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda a novo julgamento, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a responsabilização do ente pública depende da demonstração de culpa. 4. Esta Subseção firmou jurisprudência de que a Súmula 331, V, do TST não aborda a peculiaridade processual alusiva à determinação de retorno dos autos, que também deve ser expressamente analisada em aresto paradigma para fins de configuração de divergência jurisprudencial. Ressalva de entendimento do Relator . 5. Na presente hipótese, os paradigmas colacionados não possuem fundamentação expressa acerca do acerto ou desacerto da providência de determinar o retorno dos autos para exame da culpa da Administração Pública na condição ode tomadora de serviços. Assim, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, são considerados inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.