TSTAg-AIRR 0000465-52.2024.5.17.0007
Acidente de trajeto: deslocamento de bicicleta
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Acidente de trajeto
- Deslocamento de bicicleta
- Fornecimento de vale-transporte
- Desvio substancial de rota não comprovado
- Estabilidade provisória
- Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. DESLOCAMENTO DE BICICLETA. FORNECIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. DESVIO SUBSTANCIAL DE ROTA NÃO COMPROVADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o uso de bicicleta, apesar do recebimento de vale-transporte, e o alegado desvio substancial de rota descaracterizam o acidente de trajeto e afastam a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. 3. Nos termos do art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se a acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado. Assim, o recebimento de vale-transporte não impede, por si só, a caracterização do acidente de trajeto. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante retornava do trabalho para sua residência e que não foi comprovado desvio substancial de rota. Conclusão diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 5. Diante das premissas fáticas estabelecidas pelo TRT, o evento enquadra-se no art. 21, IV, “d”, da Lei nº 8.213/1991, subsistindo a estabilidade provisória prevista no art. 118 da mesma Lei e a invalidade da dispensa ocorrida no período estabilitário. 6. Os arestos paradigmas tratam de hipóteses em que ficou demonstrado desvio substancial por interesse pessoal do empregado, premissa afastada no acórdão regional, o que atrai a Súmula 296, I, do TST. 7. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora