TSTAg-RR 0010607-16.2025.5.03.0187
Diferenças salariais: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Requisitos
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas, decorrentes das promoções horizontais por antiguidade. Assentou que, à luz do PCCS/2008 e da OJ 71 da SDI-I do TST, a progressão horizontal por antiguidade depende apenas do cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e da alternância com as promoções por mérito, sendo a deliberação da diretoria da ECT condição meramente potestativa, incapaz de impedir a concessão da promoção. Destacou que a data de 31 de agosto constitui apenas marco de apuração do tempo de serviço, e não requisito de elegibilidade, de modo que, transcorrido o biênio, o empregado faz jus à progressão. Embora tenha reconhecido a regularidade da primeira promoção concedida à reclamante em outubro de 2010, o Regional verificou que as promoções subsequentes por antiguidade e por mérito foram concedidas com intervalos de 36 meses, em desacordo com o PCCS/2008, que prevê interstício de 24 meses entre promoções da mesma espécie. Assentou, por fim, que a metodologia adotada pela ECT, utilizando como marco inicial da contagem a data do efetivo pagamento da promoção, criou um "duplo marco temporal" incompatível com o regulamento interno. Diante disso, deu parcial provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais por incidência de promoções horizontais por antiguidade e por mérito, nas épocas próprias, tendo por base os critérios previstos no PCCS 2008. Desse modo, a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT). Ocorre quer o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto o aresto oriundo do TRT da 6ª Região é inservível para o exame de divergência jurisprudencial, porquanto não atende às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial de publicação. Outrossim, aresto inespecífico não autoriza o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator