TSTAg-AIRR 0000141-88.2021.5.05.0011
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
- Diferenças salariais
- Horas extras acima da 8ª diária e da 44ª semanal
- Acordo de compensação de jornada
- Inaplicabilidade do regime de trabalho previsto em norma coletiva
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. A respeito da jornada de trabalho e o pedido de horas extras, identifica-se que o Tribunal Regional se pronunciou de forma específica sobre a matéria, inclusive com registro expresso de inaplicabilidade do regime de compensação prevista em norma coletiva ao contrato de trabalho da autora. 4. Os aclaratórios opostos pela demandante apenas contestam a conclusão adotada pelo TRT, sem demonstrar efetiva omissão capaz de implicar na nulidade arguida. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRABALHO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N. 296 DO TST. 1. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, apontando a inaplicabilidade da jornada de 192 horas mensais ao contrato de trabalho da autora e a inexistência de provas sobre a pactuação de acordo de compensação de jornada entre as partes. 2. Não há elementos fáticos capazes de demonstrar a descaracterização de compensação de jornada. De qualquer maneira, eventual descaracterização implicaria no pagamento de horas extras acima da 8ª diária, o que foi deferido pelo TRT. Inexistem, portanto, as violações constitucionais e legais apontadas no recurso de revista. Da mesma forma, não há contrariedade do acórdão regional com entendimento sumulado deste Tribunal Superior. 3. Ainda, os acórdãos colacionados não se prestam ao confronto de tese, pois não se referem à situação fática similar ao caso em tela, razão pela qual são inespecíficos. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator