TSTAg-RR 0011130-97.2024.5.03.0143
Progressão horizontal por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Interpretação de regulamento interno da ect
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS/2008. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada às diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade e por mérito concedidas em desconformidade com o regulamento do Plano de Cargos e Salários aplicável. Consta do acórdão regional que “Conforme dispõem as regras do PCS, o reclamante, considerando o período de apuração de 24 meses, deveria ter sido promovido em datas anteriores às que foram adotadas pela ré”. Especificamente em relação às promoções por antiguidade, assentou que “A apuração levada a efeito pela reclamada, ao invés dos referidos 24 meses, levou em consideração 36 meses, em desarmonia com o que dispõe o regulamento do PCS.”. Assim, concluiu que “o procedimento adotado pela ré trouxe evidentes prejuízos ao reclamante que recebeu com atraso os valores correspondentes também às promoções por mérito, visto que o trabalhador auferiu "desempenho qualificado" desde 2014, consoante se infere da ficha cadastral de f. 562.” A decisão está fundamentada na interpretação de regulamento interno da ECT, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista está restrito à hipótese de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT. Por sua vez, os arestos transcritos, nas razões de revista, são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente quanto ao período de apuração de 36 meses. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 470,83 ¿ quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 9.416,60), em favor da parte reclamante. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator