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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0000297-59.2021.5.20.0011

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Troca de turno
  • Norma coletiva
  • Interpretação da cláusula normativa
  • Tempo excedente ao já remunerado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE TURNO. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA. TEMPO EXCEDENTE AO JÁ REMUNERADO. SÚMULA N. 126 DO TST. ART. 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova oral produzida, concluiu que os autores permaneciam à disposição da empregadora por período superior ao já remunerado pela parcela prevista em norma coletiva, deferindo apenas o pagamento do tempo excedente. As alegações recursais de que a cláusula normativa remuneraria integralmente todo o período destinado à troca de turno demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, a controvérsia envolve interpretação do alcance de cláusula de acordo coletivo, hipótese em que o cabimento do recurso de revista restringe-se ao dissenso jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, por não examinarem a mesma cláusula normativa nem a tese relativa ao pagamento apenas do tempo excedente ao já quitado convencionalmente, incidindo a Súmula n. 296, I, do TST. 3. Nesse sentido, o acórdão recorrido não afastou a validade da negociação coletiva, mas lhe conferiu interpretação compatível com as premissas fáticas da causa, inexistindo violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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