TSTAg-AIRR 0025419-82.2024.5.24.0003
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Não ocorrência
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Requisitos objetivo e subjetivo atendidos
- Era, portanto, a representante do empregador no dia a dia da farmácia”
- Evidenciados pelo Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO ATENDIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré por concluir que ficou demonstrado que a autora exercia cargo de confiança a enquadrá-la na exceção do art. 62, II, da CLT. Registrou que “a recorrida era a autoridade máxima na sua unidade, a quem os demais empregados se reportavam. Era ela quem intermediava a comunicação com o RH e o gerente regional, quem organizava as escalas, repassava as metas e, como confessado em seu depoimento, possuía a chave da loja e procuração para resolver questões administrativas. Era, portanto, a representante do empregador no dia a dia da farmácia”. 2. Consignou, ainda, que “a recorrida detinha poderes de gestão e fidúcia especial que a distinguiam dos demais empregados, preenchendo o requisito subjetivo do art. 62, II, da CLT. O requisito objetivo, do padrão salarial, conforme tópico anterior, foi devidamente cumprido”. 3. Evidenciados pelo Eg. TRT os requisitos objetivo e subjetivo para o cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, apenas com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar a entendimento diverso do exarado pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT, soberano na análise e valoração das provas, entendeu que o acréscimo salarial recebido pela autora já remunera a maior responsabilidade do cargo de confiança, em conformidade com a Cláusula 8ª Convenção Coletiva. Assim, o caso concreto foi decidido com base na análise da progressão salarial da autora, após a promoção para a função de gerente, e na interpretação da norma coletiva. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva, mas tão somente a sua interpretação, de modo que não há aderência entre a presente controvérsia e a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Conclusão diversa, especialmente quanto ao teor da convenção coletiva e aos valores analisados pelo TRT na ficha de registro dos empregados, implicaria necessariamente um novo exame da prova documental produzida, procedimento que não se viabiliza nesta instância recursal extraordinária, antes os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Por outro lado, a interpretação fixada pelo Tribunal Regional somente seria questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Os arestos trazidos a cotejo, embora formalmente válidos, revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, pois não abordam todas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional para o deslinde a controvérsia. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator