Depreende-se dos autos que, em audiência de instrução, na qual estavam presentes ambas as partes, estas foram cientificadas de que a sentença seria proferida em 11/05/2023, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
A técnica de fundamentação per relationem não afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, constituindo método legítimo de incorporação das razões constantes da decisão recorrida quando suficientes à solução da controvérsia.
O que se observa dos autos é que a parte, a pretexto de nulidade, não se conforma com forma de intimação da sentença que pronunciou a prescrição bienal.
O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais.
Em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 217 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos nº RR - 0000022-36.2024.5.09.0133, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula nº 197 do TST, fixando a seguinte tese " PUBLICAÇÃO DA…
Direito do Trabalho
Intempestividade do recurso ordinário da parte reclamada
Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que as partes, presentes à audiência em que se deu o encerramento da instrução processual, tomaram ciência da data designada para prolação da sentença, no caso, 5/9/2024, conforme ata de audiência de Id-e914c96.
Nos casos em que as partes são previamente intimadas da data da audiência em prosseguimento para prolatação da sentença, a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário se inicia, de acordo com a Súmula 197 desta Corte, no primeiro dia útil após…
A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula 197 do TST, como no caso dos autos, a posterior publicação da sentença no DEJT não…
Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.
Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Direito Civil
Intimação das partes para prolação da sentença em audência
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
TEMA 217 A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a intempestividade do recurso ordinário da reclamante.
Direito do Trabalho
Publicação da sentença em audiência com a ciência das partes
Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a sentença é publicada na data designada para tanto na audiência de instrução.
Direito do Trabalho
Representativo para reafirmação de jurisprudência
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