TSTROT 0001780-28.2024.5.21.0000
Violação manifesta à norma jurídica: intempestividade do recurso ordinário interposto no processo matriz
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta à norma jurídica
- Intempestividade do recurso ordinário interposto no processo matriz
- Intimação das partes em audiência
- Data da publicação da sentença
- Posterior publicação no diário eletrônico
- Inaptidão para que seja reiniciada a contagem do prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. POSTERIOR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA QUE SEJA REINICIADA A CONTAGEM DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 197 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para a interposição de recurso ordinário no processo matriz, à luz da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, considerando que, em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, não é possível o revolvimento de fatos e provas (Súmula n. 410 do TST). 4. Consta do acórdão cuja desconstituição se pretende que o autor teve ciência da prolação da sentença em 18/2/22 (sexta-feira), dada a sua presença assinalada na audiência ocorrida em 3/2/22, razão pela qual teve de 21/2/22 a 7/3/22 para protocolar suas razões recursais, considerando os feriados durante o interstício referido. Acresceu-se, ainda, que a sentença recorrida foi prolatada e juntada no referido dia 18/2/22, em atenção aos termos da Súmula n. 197 do TST. 5. Ainda no acórdão rescindendo, refere-se que fora expedida notificação da sentença pela Vara do Trabalho em 18/2/2022, tendo o autor, por tal motivo, concluído que aquela fora publicada em 21/2/22, o que protrairia o prazo recursal, pleito não acolhido pela Corte Regional, exsurgindo, daí a alegada violação manifesta à norma jurídica. 6. A jurisprudência deste TST é firme no sentido de que prevalece a data fixada previamente pelo Juiz para fins de início do prazo, nos termos previstos na Súmula n. 197, mesmo que ocorra eventual publicação posterior da sentença no diário eletrônico. Precedentes. 7. Não há que se falar, portanto, em violação às normas jurídicas alegadas, porquanto escorreito o reconhecimento da intempestividade do apelo, em observância ao disposto na Súmula n. 197 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
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