TSTROT 1009078-48.2025.5.02.0000
Intimação da sentença no feito matriz na forma da súmula n.º 197 do TST
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Impugnação cabível por meio processual específico
- Descabimento da ação mandamental
- Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO FEITO MATRIZ NA FORMA DA SÚMULA N.º 197 DO TST. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O que se observa dos autos é que a parte, a pretexto de nulidade, não se conforma com forma de intimação da sentença que pronunciou a prescrição bienal. 2. Na origem, as partes foram notificadas da data da prolação da sentença, sendo intimadas na forma da Súmula n.º 197 desta Corte. Com efeito, qualquer debate sobre o alcance do referido enunciado, a partir da disciplina da Lei n.º 11.419/2006 e da forma de intimação da sentença, deve ser articulado nos autos originários, mediante recurso próprio, não sendo o mandamus o meio adequado para tanto. 3. Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito