TSTROT 0101429-94.2019.5.01.0000
Nulidade do acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão recorrido
- Negativa de prestação jurisdicional
- Gratuidade da justiça ao réu
- Pessoa física
- Autodeclaração
- Pressuposto processual
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. 1.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. PESSOA FÍSICA. AUTODECLARAÇÃO. Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso, firmada declaração de que o réu não tem condições de arcar com as custas processuais, sem que as autoras tenham logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, deferem-se os benefícios postulados. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Consta dos autos da ação rescisória a juntada de certidão de trânsito em julgado exarada na reclamação trabalhista subjacente. Atendido o pressuposto processual, nada a reparar. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA AÇÃO SUBJACENTE. SÚMULA 100, III, DO TST. 4.1. A pretensão rescisória vem amparada no art. 966, V, do CPC, em razão de afronta aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.442/2007. 4.2. O art. 975, “caput”, do CPC estabelece que “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 4.3. Por outro lado, esta Corte Superior consolidou entendimento, na forma da Súmula 100, III, do TST, de que “Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. 4.4. No caso concreto, as partes estavam cientes da publicação da sentença em 12.7.2017, à luz da Súmula 197 do TST, conforme intimação durante a audiência de 28.6.2017. As reclamadas, contudo, interpuseram recurso ordinário apenas em 25.8.2017, muito tempo depois do decurso do prazo recursal. 4.5. O decurso “in albis” do prazo recursal atrai, de plano, a configuração da coisa julgada, independentemente de certificação nos autos. 4.6. Ciente da sentença em 12.7.2017, o prazo recursal encerrou-se em 20.7.2017, iniciando a contagem do biênio decadencial a partir de 21.7.2017 (Súmula 100, I, do TST) e, portanto, encerrando-se em 22.7.2019 (segunda-feira). 4.7. Ocorre que, conforme noticiado na petição inicial, os prazos processuais encontravam-se suspensos no âmbito do TRT da 1ª Região, de 22 a 26.7.20219, em razão de instabilidades no Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme Ato nº 124/2019 da Presidência do TRT. 4.8. A suspensão de prazos decorrente de instabilidades do sistema judicial acarreta a prorrogação do “dies ad quem” do prazo decadencial, até o primeiro dia útil após a suspensão, conforme aplicação analógica da Súmula 100, IX, do TST. 4.9. Logo, ajuizada a ação rescisória em 24.7.2019, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Registre-se, mais uma vez, que o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.2. Logo, não há nulidade a ser pronunciada, em razão de ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PACTUAÇÃO DE CONTRATO FORMAL DE NATUREZA COMERCIAL. REGISTRO DO TRABALHADOR NA ANTT. 2.1. A sentença rescindenda, quanto ao tema, examinou a controvérsia exclusivamente sob o enfoque dos elementos de configuração do vínculo empregatício, em especial pessoalidade e subordinação, na forma do art. 2º, da CLT, uma vez que “o autor não podia simplesmente se fazer substituir por qualquer pessoa”, “não havia diferença entre as atividades exercidas pelos empregados e pelos agregados”, e que “o autor não possuía qualquer ingerência sobre a realização do negócio, ainda fazia prestação de contas, se reportando ao supervisor da ré”. 2.2. Portanto, a pretensão rescisória amparada em dispositivos da Lei do transporte rodoviário de cargas esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento sob o enfoque daquela norma. 2.3. Ademais, não consta registro, na decisão impugnada, acerca da existência de pactuação formal de transporte autônomo de cargas, de registro do trabalhador perante a ANTT ou da propriedade do veículo utilizado na prestação dos serviços. 2.4. Por tal motivo, a verificação de tais premissas demandaria reexame de fatos e provas da ação subjacente, providência que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. JORNADA DE TRABALHO. ERRO DE FATO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. MEIO DE PROVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 3.1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3.2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3.3. No caso concreto, a jornada de trabalho foi controvertida, conforme cotejo entre alegações da petição inicial e da contestação. 3.4. A existência de controvérsia acerca dos reais horários de trabalho impede, de plano, a configuração de erro de fato, uma vez que acarreta a necessidade de valoração do acervo probatório como pressuposto para a fixação da jornada. 3.5. Vale destacar, ademais, que fato confessado não equivale a fato incontroverso. Com efeito, eventual confissão do reclamante em audiência submete-se também a juízo de valoração pelo Magistrado, uma vez que seu depoimento configura meio de prova, que deve ser sopesado e interpretado em conjunto com os demais elementos dos autos. 3.6. Nesse sentido, a alegada má apreciação da prova, mesmo se ocorrida, configuraria erro de julgamento, não autorizando a desconstituição do Julgado com base no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As autoras apontam a superveniência do julgamento da ADI 6.021/DF, em que fixada tese vinculante acerca da atualização dos créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, com incidência de IPCA-e e Selic. Trata-se, contudo, de tema estranho aos autos, uma vez que não foi formulada pretensão específica na petição inicial. Nada a examinar em relação ao tema, por inovatório.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do recurso adesivo do réu e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir ao réu os benefícios da gratuidade da justiça; b) conhecer do recurso ordinário das autoras e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas e honorários inalterados. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora