TSTAg-RR 1407-70.2011.5.01.0206
Intimação das partes para prolação da sentença em audência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intimação das partes para prolação da sentença em audência
- Prazo para a interposição de recurso ordinário
- Pressuposto recursal não observado
- Acidente de Trabalho
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDÊNCIA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 197/TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não observando, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não atende ao mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange os fundamentos do voto vencedor que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Logo, deve ser mantida a decisão agravada, embora por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Tempestividade; Indenização por Dano Estético; Valor Arbitrado