TSTRR-RR 0000022-36.2024.5.09.0133
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Publicação da sentença
- Prazo recursal
- Matéria pacificada na súmula nº 197 do TST
- Conteúdo persuasivo
- Recorribilidade
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 197 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber o termo inicial para contagem do prazo recursal nos casos em que a sentença é publicada na data designada para tanto na audiência de instrução. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a intempestividade do recurso ordinário registrando que consta da ata de audiência a data de publicação da sentença e que o juízo de origem publicou a sentença na data designada. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 197. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora reafirmada. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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