TSTAg-AIRR 147-80.2023.5.21.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intempestividade do recurso ordinário
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intempestividade do recurso ordinário
- Sentença publicada em audiência com ciência das partes
- Logo, verifica-se que o acordão regional não merece reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA COM CIÊNCIA DAS PARTES – SÚMULA Nº 197 DO TST – TEMA Nº 217 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Depreende-se dos autos que, em audiência de instrução, na qual estavam presentes ambas as partes, estas foram cientificadas de que a sentença seria proferida em 11/05/2023, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Na data aprazada, a sentença foi devidamente prolatada, começando, a partir de então, a fluir o prazo para interposição de quaisquer recursos. Observando-se as regras de contagem de prazo previstas no art. 775 da CLT, quais sejam - contagem apenas em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento - tem-se que o prazo de 08 (oito) dias, para interposição de recurso ordinário (art. 895, inciso I, da CLT), iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença em audiência, isto é, em 12/05/2023, findando-se em 23/05/2023. No entanto, verifica-se que as reclamadas só interpuseram o recurso ordinário em 25/05/2023, quando já extinto o prazo legal para interposição do recurso. Logo, verifica-se que o acordão regional não merece reforma. Registre-se, por oportuno, que a posterior intimação, por publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não possibilita a extensão do prazo recursal. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando as partes são previamente intimadas da data da audiência para prolação da sentença, o prazo para a interposição do recurso ordinário tem início, na esteira da Súmula nº197 desta Corte, no primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença em audiência, desde que a decisão seja juntada aos autos no prazo de 48 horas, na forma da Súmula nº 30 também desta Corte Superior. Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/08/2025, no julgamento do Tema nº 217 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0000022-36.2024.5.09.0133), reafirmou o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 197 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.