TSTAIRR 1001531-44.2023.5.02.0317
Execução: cerceamento de defesa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Nulidade dos atos processuais
- Ausência de intimação válida
- Ciência em audiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA. SÚMULA Nº 197 DO TST. TEMA Nº 217 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal revela natureza infraconstitucional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 660 da Repercussão Geral, não viabilizando o apelo por afronta direta ao texto constitucional. No caso concreto, embora a parte alegue nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, sob o argumento de ausência de intimação válida, confusão de prazos e cerceamento do direito de defesa, o Tribunal Regional registrou expressamente que as datas para prolação da sentença e julgamento de eventuais embargos de declaração foram fixadas em audiência, com ciência inequívoca das partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST e do art. 191 do CPC. Consignou, ainda, que a própria executada apresentou embargos de declaração regularmente, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo concreto. Assim, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, não se declara nulidade processual por mera formalidade, quando ausente demonstração de efetivo dano ao contraditório ou à ampla defesa. Estando o acordão regional em conformidade com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 197 do TST, reafirmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 217 da Tabela de IRR, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator