TSTAg-AIRR 0000202-45.2024.5.08.0015
Intempestividade do recurso ordinário: intimação da audiência de instrução e julgamento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário
- Intimação da audiência de instrução e julgamento
- Decisão regional em harmonia com a diretriz da súmula 197 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 197 DO TST. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula 197 do TST, como no caso dos autos, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator