TSTAg-AIRR 565-50.2019.5.09.0671
Execução: nulidade processual
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Nulidade processual
- Intimação da sentença em audiência (súmula 197 do TST)
- Período de pandemia
- Coisa julgada
- Reflexos do adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA (SÚMULA 197 DO TST). PERÍODO DE PANDEMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. A controvérsia sobre a validade da intimação da sentença em audiência durante o período da pandemia de Covid-19 envolve o exame de atos normativos infralegais e legislação infraconstitucional, o que configura violação meramente reflexa à Constituição Federal, insuficiente para o conhecimento do apelo extraordinário na execução (Súmula 636 do STF). 2. COISA JULGADA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 2.2. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.3. No caso em apreço, o Tribunal Regional assentou que os cálculos guardam estrita fidelidade à sentença transitada em julgado. Para que esta Corte Superior possa divergir dessa conclusão e verificar se houve ou não desrespeito à coisa julgada, seria necessário o reexame do título executivo e do acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST . 2.4. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 3. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A questão relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Nessa assentada, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão, fixou, expressamente, que "evem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3.2. Na hipótese, segundo registrou a Corte Regional, o título executivo previu expressamente "a utilização da TRD para os débitos trabalhistas devidos até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, o índice IPCA-E", assim como juros de 1% ao mês. Considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. 4. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 4.2. Na situação em apreço, a questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias e juros de mora incidentes, em caso de atraso no pagamento, encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.212/91, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente do Tribunal Pleno E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, publicado no DEJT de 15/12/2015. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.