TSTRR 11325-43.2018.5.03.0030
Intempestividade do recurso ordinário da parte reclamada
- Direito do Trabalho
- Intempestividade do recurso ordinário da parte reclamada
- Publicação da sentença em audiência com a ciência das partes
- Posterior publicação da sentença no dejt
- Prazo recursal
- (Reafirmação da Súmula nº 197 do TST) "
- Tempestividade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA COM A CIÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA Nº 197 DO TST. POSTERIOR PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DEJT. TEMA Nº 217 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 217 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos nº RR - 0000022-36.2024.5.09.0133, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula nº 197 do TST, fixando a seguinte tese " PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. (Reafirmação da Súmula nº 197 do TST) ". 2. A jurisprudência desta Corte já vinha se estabelecendo no sentido de que, quando a parte é intimada na audiência, nos termos da Súmula nº 197 do TST, a posterior publicação da sentença no DEJT não altera o termo inicial do prazo recursal. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por considera-lo intempestivo. No caso, conforme registro constante no acórdão recorrido, as partes foram regularmente cientificadas, em audiência (26/05/2021), da data da publicação da sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 197 do TST. Nesse cenário, fixou-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente à publicação, a saber, 27/05/2021, encerrando-se, portanto, em 08/06/2021 (em razão do feriado de Corpus Christi). Assim, considerando que a parte recorrente interpôs o apelo somente em 10/06/2021, o Regional registrou sua intempestividade, sobretudo por não ter sido comprovada a existência de qualquer causa legal apta a suspender ou interromper o prazo recursal, tampouco a ocorrência de feriado local no período correspondente, nos termos da Súmula nº 385 do TST. 4. Desta forma, observa-se que a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na tese vinculante fixada no Tema nº 217 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Incidente, na espécie, o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Tempestividade