A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
A Corte Regional registrou que “a percepção do auxílio-doença no curso do aviso prévio constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, o que significa dizer que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”.
O Tribunal Regional examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego e à alegada incapacidade laborativa da reclamante, registrando que, embora existissem atestados médicos…
1 – Esta Turma manteve a decisão do Regional que deferiu ao reclamante a reintegração ao emprego e condenou o Sindicato a pagar-lhe os salários a partir da data da dispensa, ocorrida quando o empregado ainda estava convalescente.
Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja o de incidência do disposto na Súmula n.º 371 desta Corte para restabelecimento dos direitos pertinentes ao respectivo contrato…
Direito do Trabalho
Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
Desta feita, incide, por analogia, os artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhece licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, e a Súmula nº 371 desta Corte, segundo a qual, “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do…
O Tribunal Regional registrou expressamente que o reclamante encontrava-se apto ao trabalho no momento da dispensa, inexistindo prova de incapacidade laborativa contemporânea à ruptura contratual, tampouco nexo causal entre a enfermidade e o labor…
A concessão de auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa, mas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento da Súmula n. 371 do TST.
A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Direito do Trabalho
Concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso prévio
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a fazer um realce na transcrição de seus embargos de declaração, e a alegar, de modo genérico, que “A falta de…
Consta do acórdão regional que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/03/2023, com aviso-prévio indenizado, sendo o atestado médico emitido apenas em 20/03/2023, após a rescisão.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava a reintegração da…
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo da Impetrante (Reclamada) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Processo Civil
Doença ocupacional
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