Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0112057-69.2024.5.01.0000

Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração no emprego

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No caso presente, é incontroverso que a agravante foi dispensada imotivadamente em 1º de dezembro de 2023 e que lhe foi concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, a partir de 18 de dezembro de 2023, em razão da sua incapacidade para o trabalho, no curso do aviso prévio, que, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. 3. Ocorre que o entendimento prevalecente nesta Subseção é o de que a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 371 desta Corte Superior. 4. Além disso, o reconhecimento da doença ocupacional de natureza psíquica e do nexo causal que justifique a reintegração no emprego da impetrante demanda a necessária dilação probatória, vedada na ação mandamental que, como cediço, é de cognição sumária, não exauriente. 5. Nesse cenário, não há que se falar em reintegração da empregada, mas apenas em postergação dos efeitos da dispensa para o período posterior à suspensão contratual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determinar a retificação da autuação para que conste como agravante a litisconsorte REBECA MARQUES DE ARAUJO e como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; II - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.