TSTAIRR 0000856-58.2021.5.05.0132
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento ultra petita
- Julgados
- Plano de saúde
- Auxílio-doença
- Restabelecimento do benefício previdenciário no curso do aviso prévio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Ademais, estabelece o inciso IV do mesmo dispositivo que incumbe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.”. A reclamada desatendeu às exigências processuais ao não transcrever trecho do acórdão dos embargos de declaração, não permitindo verificar a existência da omissão alegada a ensejar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARTIGO 322, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A sistemática processual vigente, consubstanciada no artigo 322, § 2º, do CPC, consagra que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita o provimento jurisdicional que defere parcela decorrente da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir da petição inicial. Julgados. No caso dos autos, o Regional destacou a argumentação do reclamante, relativa à suspensão do contrato de trabalho pela concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio e ao consequente pleito de nulidade da dispensa com reintegração. Assim, ao garantir a escorreita apreciação da controvérsia e determinar o restabelecimento das condições contratuais anteriores à dispensa, inclusive no tocante ao plano de saúde, a decisão recorrida não configurou violação ao princípio da adstrição, tampouco causou prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 476 da CLT estabelece a suspensão do contrato de trabalho decorrente de auxílio-doença nos seguintes termos: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”. Por sua vez, a Súmula 371 do TST, em sua parte final, firmou que “No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio prorroga os efeitos da dispensa para o momento posterior à cessação da licença previdenciária, em estrita observância à Súmula 371 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento, ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator