TSTAg-EDCiv-ROT 0007533-73.2025.5.05.0000
Reintegração: auxílio-doença
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração
- Auxílio-doença
- Multa por litigância de má-fé
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A concessão de auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa, mas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento da Súmula n. 371 do TST. 2. A despeito dos laudos e exames médicos indicarem possível nexo de causalidade entre o labor e a doença, essa circunstância não é suficiente para a reintegração, especialmente quando não concedido benefício previdenciário acidentário. 5. A despeito da equivocada referência à homologação da rescisão pelo sindicato, não é possível concluir da defesa apresenta que estão presentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A parte ré da ação subjacente reconheceu a dispensa sem justa causa e defendeu a ausência de qualquer estabilidade que amparasse a pretensão de reintegração em sede de tutela de urgência, como afinal restou reconhecido por esta Corte. Não há falar em conduta ardilosa da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, especialmente porque a homologação ou não da rescisão pelo sindicato não determinou o resultado da demanda. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator