TSTROT 0024598-53.2025.5.24.0000
Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja o de incidência do disposto na Súmula n.º 371 desta Corte para restabelecimento dos direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho enquanto perdurar a suspensão do contrato, em face da concessão de benefício previdenciário, limitando-se a renovar os argumentos quanto à impossibilidade de reintegração da litisconsorte passiva, o que não era o caso. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator