TSTEDCiv-AIRR 0001156-31.2022.5.17.0009
Sumaríssimo: reintegração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Reintegração
- Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
- Que trata da dispensa de empregado no curso de aviso prévio
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DISPENSADO INAPTO, CONVALESCENTE DE DOENÇA, AINDA EM TRATAMENTO, COM QUADRO DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E INDICAÇÃO DE CIRURGIA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). 1 – Esta Turma manteve a decisão do Regional que deferiu ao reclamante a reintegração ao emprego e condenou o Sindicato a pagar-lhe os salários a partir da data da dispensa, ocorrida quando o empregado ainda estava convalescente. 2 - A decisão embargada foi amparada, mormente, nas Súmulas 126 e 442 desta Corte, uma vez que o processo está sujeito ao rito sumaríssimo, e, por essa razão, não há como reconhecer contrariedade direta e literal ao disposto na Súmula 371 do TST - que trata da dispensa de empregado no curso de aviso prévio – hipótese diversa da dos autos, que diz respeito à dispensa de empregado inapto, que, mesmo após alta previdenciária, ainda estava em tratamento de doença (síndrome do túnel do carpo), conforme afirmado, expressamente, no acórdão regional (matéria fática). 3 – Analisando-se as razões trazidas pelo embargante, constata-se que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. O reclamado pretende é a revisão do decidido, o que não é cabível por embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.