TSTAg-RRAg-RRAg 1001575-89.2022.5.02.0061
Efeito suspensivo: prescrição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Efeito suspensivo
- Prescrição
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Turma “a quo” sobre pontos que poderiam modificar o teor da r
- Nulidade da rescisão contratual
- Reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a fazer um realce na transcrição de seus embargos de declaração, e a alegar, de modo genérico, que “A falta de pronunciamento da E. Turma “a quo” sobre pontos que poderiam modificar o teor da r. decisão implica em prejuízo real ao Recurso da parte, bem como ao célere andamento do judiciário, tendo em vista que dependendo da fundamentação exposta as partes optam por interpor ou não o Recurso”, sem indicar especificamente quais pontos relevantes deixaram de ser apreciados. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos manteve a sentença que declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e considerou suspenso o contrato a partir da aposentadoria por invalidez, determinando a reativação do plano de saúde. Quanto à ausência do pedido de reintegração e manifestação sobre a permanência do plano de saúde, asseverou que “da leitura da petição inicial, especificamente do tópico ‘DA NULIDADE DA DEMISSÃO DEFLAGRADA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO’ (fls. 13/16), observa-se que a autora expôs com clareza e coerência os fatos constitutivos do seu direito, com pedido expresso de reconhecimento da nulidade do ato demissional, nos termos do art. 9ª e 475 da CLT”. Concluiu, portanto, que “o pedido é certo e determinado, e o fato de não constar do rol de pedidos não o torna inepto”. Consignou que “desde a constatação da incapacidade do trabalhador e até a sua jubilação definitiva, o contrato de trabalho continua vigente, embora suspenso quanto aos principais efeitos”. Destacou, também, que “por se tratar de suspensão provisória do contrato de emprego, remanesce a obrigação acessória de manutenção do plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada na Súmula nº 440 do C. TST”. Acerca da alegação de que o regional não se manifestou quanto ao teor da Súmula nº 371 desta Corte, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na esteira dessa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso, o e. TRT pontuou que “a data do início da contagem do prazo prescricional é a do trânsito em julgado da Ação Acidentária (1022108-17.2018.8.26.0053), ocorrido em 30/09/2021, conforme certificado naqueles autos (fl. 131)”. Considerando que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando que a ciência inequívoca da lesão se deu 30/09/2021, premissa fática insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o e. TRT ao concluir que ação trabalhista, ajuizada em 09/11/2022, não se encontra prescrita, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DECISÃO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, verifica-se que há pedido expresso acerca da nulidade da rescisão contratual e manutenção da reclamante e seus dependentes no plano de saúde, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Frise-se, ainda, que a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o direito da autora à aposentadoria por invalidez acidentária foi reconhecido a partir de 11/04/2019, período anterior à dispensa, situação diversa daquela apregoada na Súmula nº 371 desta Corte, em que a percepção de auxílio-doença ocorre no curso do aviso prévio indenizado. Assim, não vislumbro a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política) ; d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. TEMA Nº 220 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 220 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. (Reafirmação da Súmula nº 440 do TST)”. Desse modo, o e. TRT, ao manter a sentença que determinou a reativação do plano de saúde da reclamante e eventuais dependentes, nas mesmas condições existentes na época da rescisão contratual, ou equivalentes, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Destaca-se que, reconhecida em ação acidentária, a aposentadoria por invalidez em data anterior à rescisão contratual (11.04.2019), considera-se ineficaz tal ato diante da suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT). De fato, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Em razão do desprovimento do agravo em razão do óbice acima, mantém-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração de probabilidade do direito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista quanto ao tema ¿limitação ao valor da causa¿ e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator