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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0107337-59.2024.5.01.0000

Tutela de urgência de reintegração ao emprego: doença profissional não suficientemente demonstrada

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Tutela de urgência de reintegração ao emprego
  • Doença profissional não suficientemente demonstrada
  • Probabilidade do direito não configurada
  • Denegação da segurança

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração da impetrante ao emprego, proferida na ação matriz. O Tribunal Regional denegou a segurança, mantida na decisão agravada, contra a qual é interposto o agravo. II - A prova da incapacidade laboral ao tempo da dispensa não basta para o reconhecimento da estabilidade acidentária, nem mesmo em nível de probabilidade, uma vez que o art. 118 da Lei º 8.213/91 e Súmula nº 378 do TST são claros quanto à necessidade de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. A incapacidade laboral, sem prova de nexo, gera a suspensão do contrato até a alta médica, nos termos da Súmula 371 do TST. III - No caso, conquanto o conteúdo probante sinalize que a trabalhadora é portadora de enfermidades psiquiátricas e que poderia estar incapacitada no ato da dispensa e nos dias subsequentes, não há elementos probatórios, em cognição sumária, acerca da existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. As alegações de “assédio moral, pressão psicológica e exigências diárias pelo alcance de metas”, como fatos geradores das referidas doenças, não estão suficientemente demonstradas na prova pré-constituída para fins de reconhecimento da probabilidade do direito à reintegração, o que impõe dilação probatória, não autorizada pela via mandamental. IV - Do exposto, não preenchidos todos os requisitos do art. 300 do CPC, não há como reconhecer direito líquido e certo ao deferimento da tutela de urgência à reintegração ao emprego. Sendo assim, outra não poderia ter sido a conclusão da decisão agravada senão a de negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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