Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000859-68.2022.5.02.0059

Suspensão do contrato no curso do aviso prévio: desta maneira, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional registrou que “a percepção do auxílio-doença no curso do aviso prévio constitui causa de suspensão do contrato de trabalho, o que significa dizer que os efeitos da dispensa somente se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário”. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula nº 371 do C. TST. Desta maneira, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. TEMA Nº 46 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 46, “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. Estando a decisão regional em consonância com o referido tema repetitivo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.