TSTAg-ROT 0001546-29.2025.5.06.0000
Indeferimento da tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE AO EMPREGO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA MODALIDADE B-31 NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DECLARAR SUSPENSO O CONTRATO DE TRABALHO, COM RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação do ato coator emanado da ação matriz que indeferiu a tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego, com pagamento dos salários e das demais vantagens do período da reintegração provisória. II - O debate devolvido à instância recursal cinge-se em torno dos efeitos do reconhecimento da suspensão contrato de trabalho, eis que o acórdão regional concedeu em parte a segurança, limitando-se a declarar suspenso o contrato de trabalho, com restabelecimento dos direitos correlatos, incluindo o plano de saúde, e somente a empresa litisconsorte recorreu para discutir o alcance da Súmula 371 do TST. III – No caso, o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/2025, sendo que, em 24/3/2025, no curso do aviso prévio, lhe foi concedido benefício previdenciário na modalidade B-31. Desta feita, incide, por analogia, os artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, que reconhece licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, e a Súmula nº 371 desta Corte, segundo a qual, “no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. IV - Sendo assim, outra não poderia ser a conclusão da decisão agravada senão a de reconhecer correta a concessão parcial da segurança, pois a suspensão do contrato de trabalho autoriza a manutenção do plano de saúde nos moldes concedidos quando na ativa o empregado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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