TSTAg-EDCiv-AIRR 1000986-88.2023.5.02.0085
Dispensa sem justa causa: aviso prévio indenizado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Dispensa sem justa causa
- Aviso prévio indenizado
- Atestado médico posterior à rescisão
- Validade da dispensa
- Participação nos lucros e resultados (plr)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATESTADO MÉDICO POSTERIOR À RESCISÃO. SÚMULA Nº 371 DO TST. VALIDADE DA DISPENSA. Consta do acórdão regional que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 15/03/2023, com aviso-prévio indenizado, sendo o atestado médico emitido apenas em 20/03/2023, após a rescisão. À luz da Súmula nº 371 do TST, a superveniência de afastamento por doença no curso do aviso-prévio não acarreta nulidade da dispensa, mas apenas a postergação dos efeitos rescisórios para o término do período de afastamento. Nesse contexto, correta a decisão regional que afastou a tese de nulidade da dispensa e o pedido de reintegração. Ademais, foi registrado pelo Tribunal de origem que a perícia médica afastou a relação entre a enfermidade e o labor, não havendo falar em estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Inviável o exame da matéria relativa à PLR, porquanto não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, carecendo do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator