A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos da Súmula 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.
De acordo com a Súmula nº 122 do TST, aplicada por equidade aos reclamantes, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a…
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas…
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), com repercussão geral, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público…
Conforme se extrai do acórdão, a parte autora buscou justificar sua ausência à audiência de instrução mediante a apresentação de atestado médico, no qual consta atendimento realizado na mesma data do ato processual, com diagnóstico de dispepsia e…
Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de consideração do conteúdo das provas documentais juntadas pelo Reclamado nos autos eletrônicos anteriormente à audiência inaugural na qual a parte deixou de comparecer.
Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a irregularidade da representação patronal em audiência, ao consignar que o preposto presente naquele ato não era empregado das Reclamadas CERNE e PRODAGO, mas sim empregado da AGECOM, pessoa estranha…
O acórdão regional, ao manter a aplicação da pena de revelia e confissão ficta, firmou-se em premissas fáticas expressamente delineadas a partir da análise do conjunto probatório, concluindo que não restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do…
Direito do Trabalho
Interposto pelas reclamadas sob a égide da lei nº 13.467/2017
Hipótese na qual foi mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade, pautado no não cabimento de recurso de revista em face de decisão monocrática.
O artigo 844, § 1º, da norma consolidada, deixa assente a possibilidade de designação de nova audiência, na ocorrência de motivo relevante para a respectiva ausência na primeira assentada.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a aplicação da revelia e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual.
Direito do Trabalho
Afastamento da revelia
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