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Jurisprudências

TSTRR 12141-22.2014.5.18.0006

Revelia: efeitos

  • Direito do Trabalho
  • Revelia
  • Efeitos
  • Ausência do preposto da reclamada em audiência
  • Comparecimento do advogado munido de procuração e defesa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO E DEFESA. NÃO APROVEITAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu expressamente a irregularidade da representação patronal em audiência, ao consignar que o preposto presente naquele ato não era empregado das Reclamadas CERNE e PRODAGO, mas sim empregado da AGECOM, pessoa estranha à lide. Com base nessa premissa, decretou a revelia das Reclamadas, nos termos da Súmula nº 377 do TST, vigente à época dos fatos . II. Contudo, ressalvou que a apresentação de contestação e documentos por advogado regularmente constituído evidencia o ânimo de defesa da parte, razão pela qual afastou os efeitos materiais da revelia e procedeu à análise da defesa e da documentação juntada aos autos. III. Sobre o tema, a Súmula nº 122 do TST disciplina que " a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Por seu turno, o art. 844 da CLT disciplina os efeitos decorrentes do não comparecimento das partes à audiência, dispondo, em seu caput , que " o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato ". IV . Assim, a ausência das Reclamadas à audiência acarreta a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, circunstância que impede o recebimento de contestação e dos documentos com ela apresentados. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 844, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a desconsideração da contestação e dos documentos carreados com a defesa, em razão da revelia das Reclamadas decretada pelo Tribunal Regional de origem, bem como o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, observando os efeitos processuais da revelia e da confissão ficta das Reclamadas, quanto à matéria de fato.

Indexação

Revelia

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