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Súmulas

TSTSúmula 122

Revelia. Atestado médico.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Enunciado

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Precedentes da súmula

  • AI - 592-45.1978.5.55.5555
  • ERR - 18-22.1973.5.55.5555
  • RR - 3667-92.1973.5.55.5555
  • RR - 2369-65.1973.5.55.5555
  • ERR - 4002-14.1970.5.55.5555
  • RR - 3955-40.1980.5.55.5555
  • RR - 2309-92.1979.5.55.5555
  • RR - 4004-81.1977.5.55.5555

Histórico

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 122 Atestado médico. Revelia

Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.

Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981

Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

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