Alterada
Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enunciado
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Precedentes da súmula
- AI - 592-45.1978.5.55.5555
- ERR - 18-22.1973.5.55.5555
- RR - 3667-92.1973.5.55.5555
- RR - 2369-65.1973.5.55.5555
- ERR - 4002-14.1970.5.55.5555
- RR - 3955-40.1980.5.55.5555
- RR - 2309-92.1979.5.55.5555
- RR - 4004-81.1977.5.55.5555
Fontes ligadas
- Tema 292 do TSTSem tese firmada1) Ausentes à audiência inaugural a reclamada e seu advogado, basta que se comprove a impossibilidade de comparecimento de um deles para se elidir a revelia? 2) Quais as circunstâncias que devem estar registradas no atestado médico apresentado para que se considere justificada a ausência e elidida a revelia aplicada? (Afetação da Súmula nº 122 do TST)
- 37 decisões citam Súmula 122 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 122 Atestado médico. Revelia
Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.
Redação original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
Nº 122 Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.