TSTAg-AIRR 0011790-85.2024.5.03.0048
Cerceamento de defesa: não comparecimento do preposto e do advogado à audiência inaugural
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Não comparecimento do preposto e do advogado à audiência inaugural
- Valor da indenização por dano moral
- B) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO E DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT aplicou a revelia consignando que não houve comparecimento da parte reclamada ou de seu patrono à audiência inaugural. Assentou que, no caso, “a presença do preposto seria suficiente para aperfeiçoar o recebimento da defesa e documentos, o que não ocorreu e, considerando que a reclamada e o advogado estiveram presentes na audiência anterior, a alegação de impossibilidade de envio do link, de fato, ‘não convence, sendo, portanto, revel e confessa quanto à matéria fática’”. Destacou, ainda, que “na notificação de Id e6d0334, de conhecimento da reclamada, foram indicados o e-mail e telefone da Vara do Trabalho para contato acerca de eventuais dificuldades de acesso às audiências e, não há indícios nestes autos de que a reclamada tenha tomado essa providência”. Nesse contexto a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula nº 122/TST, segundo a qual "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$28.350,00, em razão do dano moral consubstanciado na dispensa discriminatória de empregado portador de esquizofrenia em tratamento de saúde. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator